- 1 -A câmara municipal poderá promover a reunião das entidades que manifestarem divergências sobre as principais soluções a consagrar no plano.
- 2 -A reunião será convocada por ofício, acompanhado dos elementos que retratem a solução proposta e as divergências de opinião que esta suscita e, ainda:
- a)De uma proposta de ordem de trabalho;
- b)De uma relação de entidades convocadas.
- 3 -As entidades convocadas deverão enviar às reuniões representantes habilitados com pareceres que fundamentem as suas posições concordantes ou discordantes em relação às soluções que as afectem.
- 4 -Da reunião será lavrada acta, desde logo concluída e assinada, com cópia para cada uma das entidades representadas.
Artigo 15.º — (Reuniões)
Vigente desde: 29/11/1982
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Em vigor desde 29/11/1982