- 1 -A comissão de acompanhamento da elaboração do plano director municipal deverá ser constituída após a deliberação da assembleia municipal de mandar elaborar o plano, para o que a câmara municipal solicitará às entidades referidas no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 208/82, de 26 de Maio, a nomeação do seu representante, que lhe será comunicada no prazo de 30 dias.
- 2 -Da comissão de acompanhamento poderão fazer parte outros organismos da administração central cuja participação a câmara municipal entenda conveniente, ouvidos os representantes dos organismos referidos no n.º 1 deste artigo.
- 3 -Compete às comissões de coordenação regional promover as diligências necessárias à formalização da constituição da comissão de acompanhamento.
- 4 -A comissão de acompanhamento tem competência para estabelecer as normas do seu funcionamento.
Artigo 4.º — (Constituição da comissão de acompanhamento)
Vigente desde: 29/11/1982
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Em vigor desde 29/11/1982