- 1 -Os estudos prévios são constituídos pelos estudos definidos nos artigos 2.º a 10.º da Portaria n.º 989/82, de 21 de Outubro, que estabelece o conteúdo técnico do plano director municipal.
- 2 -Os estudos prévios serão aprovados pela câmara municipal, mediante parecer da comissão de acompanhamento.
Artigo 9.º — (Estudos prévios)
Vigente desde: 29/11/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/11/1982