- 1 -As pensões regulamentares formadas a partir de pensões estatutárias de reduzida base contributiva e que, correspondentemente, incorporaram parcela social de melhoria ou actualização mais elevada serão actualizadas para o valor que resulta da aplicação de um aumento de 15% ao quantitativo mensal das referidas pensões regulamentares.
- 2 -Consideram-se pensões de reduzida base contributiva as correspondentes a pensões estatutárias de valor inferior aos montantes previstos na tabela anexa, consoante o ano de início.
Artigo 2.º — (Pensões de reduzida base contributiva)
Vigente desde: 30/11/1982
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Em vigor desde 30/11/1982