Actualiza as pensões regulamentares de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral
(Actualização das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral)
As pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral com início até 31 de Dezembro de 1981 são actualizadas para o valor que resulta da aplicação de um aumento de 19% ao respectivo quantitativo mensal, salvo nos casos previstos no presente diploma.
(Pensões de reduzida base contributiva)
(Limitação dos valores de actualização)
Em nenhum caso o aumento mensal resultante da actualização das pensões poderá ser superior a 4000$00.
(Actualização das pensões de sobrevivência do esquema geral)
(Pensões reduzidas)
As pensões reduzidas, quer por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, quer por aplicação de convenções internacionais, serão também objecto de uma actualização que se obtém reduzindo os respectivos valores correspondentes à pensão estatutária total na mesma proporção que o for esta.
(Situações excluídas)
Excluem-se da aplicação das disposições constantes dos artigos anteriores, sem prejuízo do que em diploma específico seja determinado:
(Actualização das pensões atribuíveis a desalojados)
(Actualização das pensões do regime especial regulamentar dos rurais)
(Pensões dos Fundos de Reforma dos Pescadores)
(Actualização das pensões de invalidez e velhice dos regimes não contributivos e equiparados)
As pensões de invalidez e velhice dos regimes não contributivos e equiparados são fixadas em 3300$00.
(Actualização das pensões de viuvez e orfandade)
(Pensões e subsídios extraordinários sem base contributiva)
(Complemento da pensão por cônjuge a cargo)
O valor mensal do complemento da pensão por cônjuge a cargo é fixado em 1200$00, sem prejuízo dos valores superiores que estejam a ser atribuídos em qualquer regime.
(Equivalência à entrada de contribuições)
Os pensionistas e requerentes de pensão à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 17/81, de 28 de Abril, podem requerer a todo o tempo a equivalência à entrada de contribuições, previstas no citado diploma, produzindo a mesma efeitos a partir do mês seguinte àquele em que foi apresentado o respectivo requerimento.
(Norma transitória)
O 13.º mês de pensão será em 1982 de valor correspondente às pensões atribuídas até 30 de Novembro do mesmo ano.
(Regulamentação anterior)
Mantém-se em vigor para todos os efeitos as normas legais e regulamentares dos esquemas de pensões que não tenham sido substituídas por normas do presente diploma.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1982.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 22 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Pensões de reduzida base contributiva (artigo 2.º, n.º 2)
(ver documento original)