- 1 -As pensões de sobrevivência iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1982 são actualizadas por aplicação das percentagens regulamentares às pensões de invalidez e velhice que lhes servem de base de cálculo, actualizadas para esse efeito em todos os casos para o valor que resulta da aplicação do aumento de 19% ao respectivo quantitativo mensal.
- 2 -A regra da actualização definida no número anterior é igualmente aplicável:
- a)Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1982, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;
- b)Às pensões de sobrevivência determinadas por óbitos verificados em data anterior ao início de vigência do presente diploma e correspondentes a pensões de invalidez ou velhice iniciadas até 31 de Dezembro de 1981.
- 3 -O aumento resultante de actualização não poderá exceder o valor correspondente à aplicação das percentagens regulamentares das pensões de sobrevivência ao limite previsto no artigo 3.º
Artigo 4.º — (Actualização das pensões de sobrevivência do esquema geral)
Vigente desde: 30/11/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1982