As pensões reduzidas, quer por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, quer por aplicação de convenções internacionais, serão também objecto de uma actualização que se obtém reduzindo os respectivos valores correspondentes à pensão estatutária total na mesma proporção que o for esta.
Artigo 5.º — (Pensões reduzidas)
Vigente desde: 30/11/1982
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Em vigor desde 30/11/1982