- 1 -As pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1984 são actualizadas para o valor resultante da aplicação de um aumento de 18% ao respectivo quantitativo mensal, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Entende-se por pensão regulamentar a que se obtém adicionando ao valor da pensão estatutária as melhorias legalmente estabelecidas.
Artigo 3.º — Actualização das pensões de invalidez e velhice
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984