- 1 -O valor mínimo das pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral é de 5500$00.
- 2 -Aos beneficiários dos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b) do artigo 2.º mantém-se a garantia do valor mínimo da pensão estabelecido no número anterior.
Artigo 4.º — Valor mínimo das pensões de invalidez e velhice
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984