- 1 -As pensões limitadas por aplicação das normas reguladoras da cumulação de pensões de diferentes esquemas obrigatórios de protecção social são actualizadas em 18%.
- 2 -O montante total actualizado das pensões acumuladas não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado no n.º 1 do artigo 4.º
- 3 -Consideram-se esquemas obrigatórios de protecção social para os efeitos deste artigo os regimes de segurança social, nacionais ou de outros países, de inscrição obrigatória, o regime da Caixa Geral de Aposentações, o esquema dos antigos funcionários ultramarinos, o esquema de protecção social estabelecido na regulamentação colectiva de trabalho dos empregados bancários, bem como o regime de protecção nos riscos de acidente de trabalho e doenças profissionais.
Artigo 6.º — Actualização das pensões limitadas
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984