- 1 -As pensões de sobrevivência iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1984 são actualizadas por aplicação das percentagens regulamentares às pensões de invalidez e velhice que lhes servem de base de cálculo, segundo o valor que para estas resulta do aumento no respectivo quantitativo mensal previsto no artigo 3.º
- 2 -A regra de actualização definida no artigo anterior é igualmente aplicável:
- a)Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1984, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;
- b)Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior ao início de vigência do presente diploma e correspondentes a pensões de invalidez ou velhice iniciadas até 31 de Dezembro de 1983.
- 3 -Nenhuma pensão de sobrevivência poderá ter valor inferior ao que resulta da aplicação da respectiva percentagem regulamentar ao valor mínimo das pensões de invalidez e velhice estabelecido no artigo 4.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º
Artigo 5.º — Actualização das pensões de sobrevivência
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984