- 1 -As disposições contidas no presente diploma compreendem as operações respeitantes à arrecadação das receitas e à realização das despesas, ao movimento das operações de tesouraria e às respectivas operações de controle nas autarquias locais e assembleias distritais.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável à contabilidade das freguesias cujas contas de gerência, nos termos da legislação em vigor, não sejam julgadas pelo Tribunal de Contas.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984