- 1 -A anulação de receitas virtuais pode resultar da verificação de erros em documentos de cobrança virtual ou de resoluções proferidas em processo executivo de reclamação ou de impugnação.
- 2 -O processo de anulação de receitas virtuais envolve as operações a seguir discriminadas:
- a)Emissão da guia de anulação de receita virtual, com as cópias consideradas necessárias;
- b)Envio da guia de anulação para a tesouraria;
- c)Autenticação da anulação da receita;
- d)Registo da anulação no Diário da tesouraria e na respectiva conta corrente de documentos;
- e)Envio dos originais e duplicados do Diário da tesouraria e seu resumo, acompanhados do duplicado da guia de anulação da receita, ao serviço responsável pela contabilidade das receitas;
- f)Recepção e conferência dos documentos referidos na alínea e);
- g)Registo da guia de anulação da receita nas respectivas contas correntes e no Diário da receita;
- h)Arquivo dos duplicados dos documentos referidos na alínea e);
- i)Devolução à tesouraria dos originais dos documentos referidos na alínea e).
- 3 -A execução das operações definidas no número anterior é da responsabilidade dos serviços a seguir discriminados:
- a)Serviço que tiver a seu cargo a contabilidade das receitas, em relação às operações referidas nas alíneas f) a i);
- b)Tesouraria, em relação às operações referidas nas alíneas c) a e);
- c)Serviço que tiver a seu cargo a contabilidade das receitas ou outros serviços, nos termos definidos pela regulamentação a que se refere o artigo 14.º do presente diploma, em relação às operações referidas nas alíneas a) e b).
Artigo 10.º — Anulação de receitas virtuais
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984