- 1 -O pagamento de despesas e a saída de fundos por operações de tesouraria podem ser feitos por meio de cheques, transferências bancárias, vales postais ou outros meios de pagamento.
- 2 -O serviço a designar nos termos do artigo 14.º, depois de emitir os cheques ou as ordens de transferência bancária, registá-los-á nas respectivas ordens de pagamento e nas contas correntes com instituições de crédito.
- 3 -Os cheques e as ordens de transferência bancária são assinados pelo tesoureiro e por outra ou outras pessoas a designar pelo presidente do órgão executivo, devendo aquele proceder ao seu registo no Diário da tesouraria.
- 4 -Os vales postais são registados nas respectivas ordens de pagamento e no Diário da tesouraria.
Artigo 16.º — Controle de contas bancárias, cheques e vales postais
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984