- 1 -O órgão executivo regulamentará a cobrança de receitas e a guarda temporária dos valores por entidade diferente do tesoureiro, designando os responsáveis por essa cobrança e estabelecendo contas correntes por cada cobrador ou posto de cobrança e por espécie de receitas cobradas, lançando-se nelas os créditos e os débitos correspondentes.
- 2 -No regulamento indicado no número anterior é estabelecido o prazo para entrega na tesouraria, mediante documentos adequados, das importâncias recebidas pelos cobradores.
Artigo 17.º — Responsabilidade por cobrança de receitas
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984