Os direitos aos depósitos de valores a favor da autarquia local e não reclamados no prazo de 5 anos, quando outro prazo não estiver estabelecido por lei ou contrato, prescrevem e são transferidos para a autarquia local.
Artigo 18.º — Prescrição de depósitos
Vigente desde: 28/12/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/12/1984