- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma aplica-se aos transportes internacionais rodoviários, por conta própria ou de outrem, efectuados por meio de veículos de passageiros com mais de 8 lugares sentados, além do lugar do condutor, ou de veículos de mercadorias cujo peso máximo autorizado, incluindo o do respectivo reboque ou semi-reboque, ultrapasse 3,5 t.
- 2 -Não são abrangidos por este diploma os membros de tripulação que, na realização de um transporte internacional rodoviário, não saiam do território nacional.
Artigo 1.º — (Campo de aplicação)
Vigente desde: 16/12/1982
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Em vigor desde 16/12/1982