- 1 -Na realização dos transportes a que se refere o presente diploma, efectuados por membros de tripulação vinculados por contrato de trabalho celebrado nos termos da legislação portuguesa, será observada a regulamentação laboral pertinente no que se refere à idade mínima dos condutores, aos períodos de repouso e de condução, assim como à composição da tripulação.
- 2 -Quando as condições estabelecidas nos termos do número anterior não forem, pelo menos, tão exigentes como as previstas no Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuem Transportes Internacionais Rodoviários - daqui em diante designado por «AETR» -, será observado o disposto nos artigos 5.º a 11.º deste Acordo.
- 3 -No que se refere aos membros de tripulação não abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo ao serviço de empresas estabelecidas em qualquer país, seja ou não Parte Contratante do AETR, assim como em todos os casos em que o membro da tripulação seja proprietário do veículo, deverá ser, pelo menos, assegurado o cumprimento das condições de trabalho fixadas nos artigos 5.º a 11.º deste Acordo.
Artigo 2.º — (Regime de trabalho)
Vigente desde: 16/12/1982
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Em vigor desde 16/12/1982