- 1 -O repouso só poderá decorrer dentro do veículo, nas condições estabelecidas no n.º 5 do artigo 6.º do AETR, se o mesmo dispuser de requisitos de isolamento térmico e acústico adequados.
- 2 -No caso de veículos de matrícula portuguesa, esses requisitos serão definidos em portaria conjunta dos Ministros do Trabalho e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Artigo 3.º — (Repouso dentro de veículo)
Vigente desde: 16/12/1982
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Em vigor desde 16/12/1982