Não é permitido utilizar máquinas, aparelhos, ferramentas, utensílios ou qualquer outro mateterial de exploração portuária que não sejam propriedade da APDL, salvo se a Administração os não possuir e autorizar a sua utilização.
Artigo 154.º — Obrigatoriedade de utilização de material de exploração da APDL
Vigente desde: 17/12/1982
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Em vigor desde 17/12/1982