- 1 -Os terrenos expropriados na zona de expansão do porto de Leixões que são agricultáveis poderão ser alugados, a título precário, mediante rendas que poderão ser actualizadas anualmente.
- 2 -Os utentes daqueles terrenos, uma vez avisados, ficam obrigados, no prazo que lhes for estipulado, a devolvê-los livres e desembaraçados e sem qualquer direito de indemnização.
Artigo 205.º — Terrenos expropriados na zona de expansão da porto de Leixões
Vigente desde: 17/12/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/12/1982