- 1 -A ocupação de terrenos disponíveis da Administração dos Portos do Douro e Leixões, a longo prazo, com instalações particulares, como armazéns, parques de materiais, depósitos a descoberto, etc., poderá ser, concedida, depois de requerida, mediante taxa de ocupação conforme a seguir estabelecido:
- a)Ocupação com materiais de construção, mercadorias, edifícios, reservatórios subterrâneos ou elevados, galerias, estaleiros, caixas para contadores, canalizações, em terraplenos não destinados à armazenagem de mercadorias:
Por ano ... 60$00/m2
- b)Ocupação de terrenos com barracas fixas, escritórios, depósitos para mercadorias, equipamento, etc., dentro da área de exploração portuária:
Por ano ... 420$00/m2
- c)Ocupação de edifícios ou armazéns da APDL ou parte deles para a instalação de barracas, escritórios, depósitos, etc., dentro da área de exploração portuária:
Por ano ... 780$00/m2
- d)Ocupação com caixas, estrados, tabuleiros, etc., no porto de pesca:
Por metro quadrado e por mês ... 12$50
Por metro quadrado e por dia ... 1$50
- e)Pelo estacionamento de barracas amovíveis, particulares, para serviço de estiva ou tráfego, nos cais da Administração ou no porto de pesca:
Por mês ... 15$00/m2
- a)Ocupação com materiais de construção, mercadorias, edifícios, reservatórios subterrâneos ou elevados, galerias, estaleiros, caixas para contadores, canalizações, em terraplenos não destinados à armazenagem de mercadorias:
- 2 -As taxas anuais, referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, poderão ser fraccionadas até ao período de 1 mês indivisível:
- a)Quando se tratar de ocupações de terrenos da APDL com mercadorias de reduzido valor comercial, geralmente designadas por mercadorias pobres;
- b)Quando se tratar de ocupações acidentais requeridas por períodos curtos de tempo, que se destinem a instalação de circos, pistas de automóveis, barracas de tiro e parques de diversões congéneres.
- 3 -As taxas anuais referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 poderão ainda ser fraccionadas por semestre, indivisível, quando a ocupação for requerida, com prévia autorização do conselho de administração da APDL, apenas para aquele espaço de tempo.
Artigo 204.º — Taxas a aplicar
Vigente desde: 17/12/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1982