- 1 -Por cada pessoal ou veículo que a Administração autorize a ingressar nos seus recintos reservados serão cobradas, por dia, as seguintes taxas de portagem:
- a)Nos cais comerciais de Leixões e Douro:
Pessoas ... 7$50
Automóveis ... 30$00
Camiões e camionetas ... 20$00
Motociclos e velocípedes motorizados ... 10$00
- b)No porto de pesca:
Automóveis ... 25$00
Camiões e camionetas ... 15$00
Motociclos e velocípedes motorizados ... 7$50
Carroças ... 7$50
Carros de mão ... 5$00
- a)Nos cais comerciais de Leixões e Douro:
- 2 -É facultado o pagamento de portagens por meio de avenças anuais, que poderão ser pagas em 2 prestações semestrais, cujos valores serão os seguintes:
- a)Nos cais comerciais de Leixões e Douro:
Pessoas ... 450$00
Automóveis ... 4500$00
Camiões e camionetas ... 3000$00
Motociclos e velocípedes motorizados ... 1250$00
- b)No porto de pesca:
Automóveis ... 3000$00
Camiões e camionetas ... 1500$00
Motociclos e velocípedes motorizados ... 350$00
Carroças ... 750$00
Carros de mão ... 350$00
- a)Nos cais comerciais de Leixões e Douro:
- 3 -No porto de pesca é ainda facultada a portagem por avença, para o período de safra, pelas importâncias seguintes:
Automóveis ... 2750$00
Camiões e camionetas ... 1250$00
Motociclos e velocípedes motorizados ... 300$00
Carroças ... 600$00
Carros de mão ... 300$00
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 207.º — Taxas de portagem
Vigente desde: 17/12/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1982