- 1 -Todas es embarcações que entrarem nos portos do Douro e Leixões estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento/acostagem, por tonelada de arqueação bruta:
- a)No 1.º período de 24 horas ou fracção ... 6$00
- b)Por iguais períodos sucessivos ... 1$50
- 2 -As embarcações de carga de carreira regular e os navios de passageiros pagarão 60% das taxas estabelecidas no número anterior.
- 3 -Os navios que fundearem no porto beneficiarão de uma redução de 50% da taxa estabelecida no n.º 1 deste artigo desde que não acostem aos cais. Se vierem a atracar ou já tiverem atracado antes, apenas pagarão 50% da taxa fixada na alínea b) do n.º 1 por cada período de 24 horas em que estiverem fundeados. Tratando-se de navios de carreira regular e de passageiros, a redução incidirá sobre as taxas encontradas pelo n.º 2 deste artigo.
- 4 -Para aplicação da taxa de estacionamento/acostagem, a contagem do tempo começa e termina, respectivamente, quando o navio, à sua entrada e saída, atravessa os limites estabelecidos na alínea a) do artigo 24.º
- 5 -A taxa de estacionamento/acostagem engloba a utilização de defensas por parte das embarcações que acostem aos cais.
Artigo 82.º — Aplicação da taxa de estacionamento/acostagem
Vigente desde: 17/12/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1982
Referências (1)
- Alínea a) do Artigo 24.º