Sempre que possível e com o propósito de assegurar nos respectivos países uma melhor compreensão da civilização e da cultura do outro país, cada Parte Contratante deverá respeitar as disposições legais aplicáveis e promover as seguintes medidas:
- a)Organização de várias exposições, nomeadamente de livros, científicas, culturais, artísticas e tradicionais, tendo em vista o conhecimento mútuo da cultura e da civilização das Partes Contratantes;
- b)Intercâmbio entre grupos culturais e artísticos, professores, investigadores, especialistas e artistas, em domínios de interesse mútuo, bem como conceder as facilidades necessárias para as respectivas visitas;
- c)Intercâmbio de livros, publicações, fotografias, diapositivos, gravações áudio, filmes, microfilmes, bem como de especialistas em domínios de interesse mútuo;
- d)Cooperação entre as bibliotecas nacionais e arquivos dos dois países;
- e)Inclusão de informação útil e adequada sobre a história, a cultura e a geografia dos dois países nos respectivos manuais escolares.