- 1 -Cada Estado Contratante designará um organismo público como autoridade central, a qual será encarregada de dar cumprimento às disposições do presente Acordo.
- 2 -A autoridade central para Portugal será a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
- 3 -A autoridade central para os Estados Unidos será o Office of Child Support Enforcement do Department of Health and Human Services, autorizada pelo título IV-D da Lei de Segurança Social.
- 4 -Os Estados Contratantes poderão designar um organismo público adicional encarregado de executar as disposições do presente Acordo em coordenação com a autoridade central.
- 5 -Quaisquer alterações na designação da autoridade central ou de outro organismo público de um Estado Contratante serão imediatamente comunicadas à autoridade central ou ao organismo público do outro Estado Contratante que seja designado por esse Estado Contratante.
- 6 -As comunicações deverão ser efectuadas pela autoridade central ou outro organismo público de um Estado Contratante directamente para a autoridade central ou outro organismo público competente do outro Estado Contratante que seja designado por esse Estado Contratante.
Artigo 3.º — Autoridades centrais
Vigente desde: 24/01/2001