- 1 -O pedido para a cobrança ou reembolso de alimentos apresentado contra um devedor sujeito à jurisdição dos Estados Contratantes (daqui por diante designado como Estado requerido) será efectuado pela autoridade central ou outro organismo público designado pelo outro Estado Contratante (daqui por diante designado como Estado requerente), de acordo com o regime processual aplicável no Estado requerente.
- 2 -O requerimento será apresentado através de um formulário bilingue, acordado pelas autoridades centrais de ambos os Estados Contratantes, e será acompanhado por todos os documentos considerados relevantes, documentos esses que serão traduzidos para a língua do Estado requerido.
- 3 -A autoridade central ou outro organismo público designado pelo Estado requerente enviará os documentos referidos nos n.os 2 e 5 deste artigo à autoridade central ou a outro organismo público designado pelo Estado requerido.
- 4 -Antes de enviar o processo ao Estado requerido, a autoridade central ou o organismo público designado pelo Estado Requerente deverá assegurar-se de que o mesmo está de acordo com a lei do Estado requerente e com os termos do presente Acordo.
- 5 -Quando o pedido é baseado numa decisão ou os documentos apresentados incluam uma decisão de um tribunal competente ou de um organismo administrativo igualmente competente que tenha estabelecido a maternidade e paternidade ou ordenado a prestação de alimentos:
- a)A autoridade central do Estado requerente deverá enviar cópia certificada ou autenticada de acordo com as exigências do Estado requerido;
- b)A decisão será acompanhada de declaração de trânsito em julgado ou, se esta ainda não tiver carácter definitivo, declaração de que é executável, bem como comprovativo de que o requerido compareceu em juízo ou foi notificado para comparecer e que teve possibilidade de ser ouvido;
- c)A autoridade central ou o organismo designado pelo Estado requerente deverá notificar a autoridade ou o organismo público designado pelo Estado requerido sobre qualquer modificação ulterior relativa a qualquer montante a ser executado, em conformidade com a decisão.
- 6 -Para cumprir as incumbências decorrentes deste Acordo, os Estados Contratantes providenciarão entre si assistência e informação dentro dos limites da respectiva legislação e nos termos de quaisquer tratados sobre assistência judiciária em vigor entre os Estados Contratantes.
- 7 -Todos os documentos transmitidos nos termos deste Acordo estarão isentos de legalização.
Artigo 4.º — Pedidos e transmissão de documentos
Vigente desde: 24/01/2001