A autoridade central ou outro organismo público do Estado requerido deverá tomar, em nome do credor, todas as medidas apropriadas visando a cobrança ou reembolso dos alimentos, incluindo a instauração de processos e diligências judiciais relativas a alimentos, a determinação da maternidade e paternidade, quando previamente necessária, a execução de qualquer decisão judicial ou administrativa e a cobrança e distribuição dos pagamentos obtidos.
Artigo 5.º — Funções da autoridade central do Estado requerido
Vigente desde: 24/01/2001