Todos os procedimentos descritos neste Acordo, incluindo os serviços prestados pela autoridade central e a necessária assistência legal e administrativa, serão assegurados ao credor pelo Estado requerido, sem custas para a parte. Os custos de teste de sangue ou de tecidos para determinação da maternidade e paternidade serão suportados pelo Estado Contratante em que o procedimento tiver lugar. Qualquer dos Estados Contratantes pode tributar custas contra o devedor que compareça nessa jurisdição.