- 1 -As decisões em matéria de alimentos, incluindo as que são subsequentes à determinação da maternidade e paternidade, provenientes de um Estado Contratante serão reconhecidas e executadas no outro Estado Contratante na medida em que os factos subjacentes o permitam, tendo em conta as leis substantiva e processual deste último Estado Contratante.
- 2 -As decisões alimentares tomadas na ausência do requerido em juízo serão consideradas como incluídas nos termos do n.º 1 se se provar que o mesmo foi notificado para comparecer e que teve a possibilidade de ser ouvido, nas condições que satisfaçam as normas do Estado requerido.
Artigo 7.º — Reconhecimento e execução de decisões em matéria de alimentos
Vigente desde: 24/01/2001