- 1 -Todas as acções e diligências intentadas nos termos do presente Acordo por cada um dos Estados Contratantes deverão ser executadas segundo a lei interna, incluindo a escolha da lei aplicável, e segundo as normas processuais desse Estado Contratante.
- 2 -Nos termos deste Acordo, a presença do menor ou de quem exerce o poder paternal não será exigida no Estado requerido no decurso dos procedimentos e acções instauradas por aplicação deste Acordo.
Artigo 8.º — Lei aplicável
Vigente desde: 24/01/2001