- 1 -As receitas de cidadãos ou de sociedades de uma Parte decorrentes de operações de transporte marítimo internacional e multimodais na outra Parte podem ser liquidadas em divisas livremente convertíveis.
- 2 -As receitas e despesas decorrentes das actividades económicas das filiais e das sucursais bem como dos gabinetes de representação das companhias de navegação de uma Parte estabelecida noutra Parte podem ser liquidadas na divisa do país de acolhimento. O saldo, após o pagamento das taxas locais pelas supracitadas companhias de navegação, filiais, sucursais ou gabinetes de representação, pode ser livremente transferido para o exterior à taxa de câmbio praticada pelo banco à data da operação.
Artigo 9.º — Pagamentos e circulação de capitais
Vigente desde: 08/01/2004