- 1 -Cada Parte deve continuar a conceder aos navios que arvorem pavilhão da outra Parte ou operados por cidadãos ou companhias da outra Parte um tratamento não discriminatório em relação ao concedido aos seus próprios navios no que respeita ao acesso aos portos, à utilização da infra-estrutura e dos serviços auxiliares marítimos desses portos, bem como às respectivas taxas e custos, às formalidades aduaneiras e à atribuição dos cais de acostagem e das instalações de carga e descarga.
- 2 -As Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do acesso sem restrições ao mercado e tráfego marítimos internacionais numa base não discriminatória e comercial.
- 3 -No âmbito da aplicação dos princípios enunciados nos n.os 1 e 2, as Partes:
- a)Não introduzirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos com países terceiros no domínio dos serviços de transporte marítimo, devendo revogar, num período razoável de tempo, as cláusulas dessa natureza eventualmente previstas em anteriores acordos bilaterais;
- b)Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, administrativas, técnicas ou outras, susceptíveis de constituírem restrições indirectas e de terem efeitos discriminatórios na livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional;
- c)Abster-se-ão de aplicar, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, medidas administrativas, técnicas ou legislativas que possam ter efeitos discriminatórios relativamente a cidadãos ou companhias da outra Parte na prestação de serviços de transporte marítimo internacional.
- 4 -As Partes autorizam as companhias de navegação da outra Parte a terem acesso e a utilizarem, numa base não discriminatória e nas condições acordadas pelas companhias em causa, serviços feeder prestados por companhias de navegação registadas nas primeiras para os transportes internacionais de mercadorias entre portos da China ou entre portos de um Estado membro da Comunidade.
Artigo 4.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 08/01/2004