No que se refere às actividades de prestação de serviços de transporte marítimo internacional de mercadorias e logísticos, incluindo as operações de transporte multimodais porta-a-porta, cada Parte autoriza as companhias de navegação da outra Parte a estabelecerem filiais, sucursais ou gabinetes de representação de propriedade plena ou resultantes de investimentos conjuntos e, no que se refere às filiais e sucursais, a exercerem actividades económicas, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares. Essas actividades incluem, designadamente:
1) A angariação de carga e a reserva de espaço;
2) A elaboração, confirmação, tratamento e emissão do conhecimento de carga, incluindo o conhecimento directo, correntemente aceite no transporte marítimo internacional, e a preparação de documentação relativa a documentos de transporte e documentos aduaneiros;
3) A fixação, cobrança e transferência de taxas de frete e outras decorrentes de contratos de serviços ou das tarifas aplicadas;
4) A negociação e assinatura de contratos de serviços;
5) A assinatura de contratos para transporte rodoviário, ferroviário, distribuição de carga e outros serviços auxiliares conexos;
6) A cotação e publicação de tarifas;
7) O exercício de actividades comerciais relacionadas com os seus serviços;
8) A propriedade do equipamento necessário para as actividades económicas;
9) O fornecimento de informações comerciais através de qualquer meio, incluindo sistemas informatizados e intercâmbio de dados electrónicos, sob reserva de eventuais restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações;
10) A constituição de empresas comuns (joint ventures) com qualquer agência de navegação local para a realização de actividades relacionadas com a agência, tais como a organização da escala do navio ou a recepção da carga para expedição.