- 1 -Cada Parte deve, na sequência de consultas prévias e de um pré-aviso adequado, publicar o mais rapidamente possível todas as medidas relevantes de aplicação geral relativas ao presente Acordo ou susceptíveis de afectar a sua aplicação.
- 2 -Sempre que não seja possível proceder à publicação referida no n.º 1, essas informações serão divulgadas ao público por outros meios.
- 3 -Cada Parte deve dar uma resposta rápida a todos os pedidos da outra Parte de informações específicas sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral na acepção do n.º 1.
Artigo 6.º — Transparência
Vigente desde: 08/01/2004