- 1 -As Partes devem assegurar uma administração razoável, objectiva e imparcial de todas as medidas de aplicação geral que afectem os serviços de transporte marítimo internacional.
- 2 -Sempre que seja necessária uma autorização, as autoridades competentes das Partes informam o requerente, num prazo razoável a contar da apresentação de um pedido considerado completo nos termos da legislação e regulamentação interna, da decisão tomada sobre o pedido. A pedido do requerente, as autoridades competentes das Partes prestam, sem atrasos injustificados, informações relativas à situação do pedido.
- 3 -Para garantir que as medidas relativas às normas técnicas e aos requisitos e procedimentos de licenciamento não constituam obstáculos desnecessários ao comércio, os requisitos são baseados em critérios objectivos, não discriminatórios, preestabelecidos e transparentes, tais como a capacidade de prestar o serviço. Além disso, no caso dos procedimentos de licenciamento, esses requisitos não constituem por si uma restrição ou um obstáculo à prestação do serviço.
Artigo 7.º — Regulamentação interna
Vigente desde: 08/01/2004