- 1 -As contribuições anuais para o Fundo Complementar serão efectuadas, relativamente a cada Estado Contratante, por qualquer pessoa que, no ano referido no n.º 2, alíneas a) ou b), do artigo 11.º, tenha recebido, no total, quantidades superiores a 150000 t:
- a)De hidrocarbonetos contribuintes transportados por mar para os portos ou instalações terminais situados em território desse Estado nesses portos ou terminais; bem como
- b)De hidrocarbonetos contribuintes que tenham sido transportados por mar e descarregados num porto ou instalação terminal de um Estado não contratante em quaisquer instalações situadas no território desse Estado Contratante, desde que os hidrocarbonetos contribuintes apenas sejam tidos em conta por força da presente alínea a partir da sua primeira recepção no Estado Contratante após a sua descarga no Estado não contratante.
- 2 -O disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Convenção FIPOL 1992 aplicar-se-á no que respeita à obrigação de pagar contribuições ao Fundo Complementar.
Artigo 10.º
Vigente desde: 28/01/2005