- 1 -Com vista a avaliar o montante das contribuições anuais devidas, se for o caso, e tendo em conta a necessidade de manter liquidez suficiente, a assembleia fará, relativamente a cada ano, uma estimativa, sob a forma de orçamento, das:
- i)Despesas:
- a)Custos e despesas de administração do Fundo Complementar no ano em causa e eventuais défices resultantes de operações de anos anteriores;
- b)Pagamentos a efectuar pelo Fundo Complementar no ano em causa para satisfazer os pedidos de indemnização apresentados ao Fundo Complementar ao abrigo do artigo 4.º, incluindo os reembolsos de empréstimos previamente contraídos pelo Fundo Complementar para satisfazer tais pedidos;
- ii)Receitas:
- a)Excedentes de operações de anos anteriores, incluindo juros;
- b)Contribuições anuais que possam ser necessárias para equilibrar o orçamento;
- c)Quaisquer outras receitas.
- 2 -A assembleia decidirá o montante total das contribuições a cobrar. Com base nessa decisão, o director do Fundo Complementar calculará, relativamente a cada Estado Contratante, para cada pessoa referida no artigo 10.º, o montante da contribuição anual dessa pessoa:
- a)Na medida em que a contribuição se destine a satisfazer os pagamentos referidos na alínea i), subalínea a), do n.º 1, com base numa soma fixa para cada tonelada de hidrocarbonetos contribuintes recebidos no Estado em causa por essa pessoa durante o ano civil precedente; e
- b)Na medida em que a contribuição se destine à realização dos pagamentos referidos na alínea i), subalínea b), do n.º 1, com base numa soma fixa para cada tonelada de hidrocarbonetos contribuintes recebidos por essa pessoa durante o ano anterior àquele em que ocorreu o incidente em causa, desde que esse Estado fosse um Estado Contratante no presente Protocolo à data do incidente.
- 3 -As quantias referidas no n.º 2 serão calculadas dividindo o montante total das contribuições necessárias pela quantidade total de hidrocarbonetos contribuintes recebidos em todos os Estados Contratantes no ano em causa.
- 4 -A contribuição anual deverá ser paga na data a estabelecer no regulamento interno do Fundo Complementar. A assembleia pode decidir estabelecer uma data de pagamento diferente.
- 5 -A assembleia pode decidir, nas condições a estabelecer no regulamento financeiro do Fundo Complementar, proceder a transferências entre os fundos recebidos nos termos da alínea a) do n.º 2 e os fundos recebidos nos termos da alínea b) desse mesmo número.
Artigo 11.º
Vigente desde: 28/01/2005