- 1 -O Fundo Complementar adquirirá por sub-rogação, relativamente ao montante de qualquer indemnização por danos causados pela poluição pagos pelo Fundo Complementar por força do n.º 1 do artigo 4.º do presente Protocolo, os direitos que a pessoa assim indemnizada pode invocar ao abrigo da Convenção CLC 1992 contra o proprietário ou o seu garante.
- 2 -O Fundo Complementar adquirirá por sub-rogação os direitos que a pessoa por ele indemnizada pode invocar ao abrigo da Convenção CLC 1992 contra o FIPOL 1992.
- 3 -Nada no presente Protocolo prejudicará qualquer direito de recurso ou sub-rogação do Fundo Complementar contra pessoas distintas das referidas nos números precedentes. De qualquer forma, o direito de sub-rogação do Fundo Complementar contra essas pessoas não poderá ser menos favorável que o de um segurador da pessoa a quem tiver sido paga uma indemnização.
- 4 -Sem prejuízo de outros direitos de sub-rogação ou de recurso contra o Fundo Complementar que possam existir, um Estado Contratante ou um seu organismo que tenha pago uma indemnização por danos causados pela poluição em conformidade com as disposições do direito nacional adquirirá por sub-rogação os direitos de que a pessoa assim indemnizada teria gozado por força do presente Protocolo.
Contribuições
Artigo 9.º
Vigente desde: 28/01/2005