- 1 -O disposto no artigo 13.º da Convenção FIPOL 1992 aplicar-se-á às contribuições para o Fundo Complementar.
- 2 -Um Estado Contratante pode, ele mesmo, assumir a obrigação de pagar as contribuições ao Fundo Complementar, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.º da Convenção FIPOL 1992.
Artigo 12.º
Vigente desde: 28/01/2005