- 1 -Os Estados Contratantes comunicarão ao director do Fundo Complementar informações sobre as recepções de hidrocarbonetos em conformidade com o artigo 15.º da Convenção FIPOL 1992, sob reserva, no entanto, de que as informações comunicadas ao director do FIPOL 1992 nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Convenção FIPOL 1992 sejam consideradas ter sido igualmente comunicadas em aplicação do presente Protocolo.
- 2 -Caso um Estado Contratante não cumpra a sua obrigação de comunicar as informações referidas no n.º 1 e daí resulte um prejuízo financeiro para o Fundo Complementar, esse Estado Contratante ficará sujeito a ter de indemnizar o Fundo Complementar por esse prejuízo. A assembleia decidirá, por recomendação do director do Fundo Complementar, se essa indemnização é ou não exigível a esse Estado Contratante.
Artigo 13.º
Vigente desde: 28/01/2005