- 1 -Não obstante o disposto no artigo 10.º, para efeitos do presente Protocolo, considera-se que deverá ser recebido, no mínimo, 1 milhão de toneladas de hidrocarbonetos contribuintes em cada Estado Contratante.
- 2 -Quando a quantidade total de hidrocarbonetos contribuintes recebidos num Estado Contratante for inferior a 1 milhão de toneladas, o Estado Contratante assumirá as obrigações que recairiam, por força do presente Protocolo, sobre qualquer pessoa sujeita a contribuir para o Fundo Complementar no que respeita aos hidrocarbonetos recebidos no território desse Estado, na medida em que não exista uma pessoa sujeita à contribuição relativa à quantidade total de hidrocarbonetos recebidos.
Artigo 14.º
Vigente desde: 28/01/2005