- 1 -Se, num Estado Contratante, não existir uma pessoa que preencha as condições previstas no artigo 10.º, esse Estado Contratante, para efeitos do presente Protocolo, informará desse facto o director do Fundo Complementar.
- 2 -O Fundo Complementar não pagará qualquer indemnização por danos causados pela poluição no território, mar territorial ou zona económica exclusiva ou área determinada em conformidade com a alínea a), subalínea ii), do artigo 3.º do presente Protocolo do Estado Contratante relativamente a um dado incidente ou para medidas de salvaguarda, onde quer que sejam tomadas, para evitar ou minimizar esses danos, até terem sido cumpridas as obrigações de comunicar ao director do Fundo Complementar as informações previstas no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 1 do presente artigo no que respeita a esse Estado Contratante relativamente a todos os anos anteriores à ocorrência desse incidente.
A assembleia definirá no regulamento interno as circunstâncias em que se considera que um Estado Contratante não cumpriu as suas obrigações.
- 3 -Caso a indemnização tenha sido temporariamente recusada em conformidade com o disposto no n.º 2, ela será permanentemente recusada em relação a esse incidente, caso a obrigação de comunicar ao director do Fundo Complementar as informações exigidas pelo n.º 1 do artigo 13.º e o n.º 1 do presente artigo não tenha sido cumprida no prazo de um ano após a notificação ao Estado Contratante, pelo director do Fundo Complementar, da não comunicação das ditas informações.
- 4 -Toda a contribuição devida ao Fundo Complementar será deduzida da indemnização devida ao devedor ou aos seus agentes.
Organização e administração
Artigo 15.º
Vigente desde: 28/01/2005