- 1 -O Fundo Complementar terá uma assembleia e um secretariado chefiado por um director.
- 2 -Os artigos 17.º a 20.º e 28.º a 33.º da Convenção FIPOL 1992 aplicar-se-ão à assembleia, ao secretariado e ao director do Fundo Complementar.
- 3 -O artigo 34.º da Convenção FIPOL 1992 aplicar-se-á ao Fundo Complementar.
Artigo 16.º
Vigente desde: 28/01/2005