- 1 -O secretariado do FIPOL 1992 e o seu director podem igualmente funcionar como, respectivamente, secretariado e director do Fundo Complementar.
- 2 -Se, em conformidade com o n.º 1, o secretariado e o director do FIPOL 1992 também desempenharem a função de secretariado e director do Fundo Complementar, este Fundo será representado, em caso de conflito de interesses entre o FIPOL 1992 e o Fundo Complementar, pelo presidente da assembleia.
- 3 -O director do Fundo Complementar e o pessoal e peritos por ele designados, exercendo as suas funções nos termos do presente Protocolo e da Convenção FIPOL 1992, não serão considerados como estando a infringir o disposto no artigo 30.º da Convenção FIPOL 1992, como aplicada pelo n.º 2 do artigo 16.º do presente Protocolo, na medida em que desempenhem as suas funções em conformidade com o presente artigo.
- 4 -A assembleia procurará não tomar decisões que sejam incompatíveis com as decisões tomadas pela assembleia do FIPOL 1992. Caso surjam divergências de opinião em relação a questões administrativas comuns, a assembleia tentará chegar a um consenso com a assembleia do FIPOL 1992, num espírito de cooperação mútua e tendo em mente os objectivos comuns de ambas as organizações.
- 5 -O Fundo Complementar reembolsará ao FIPOL 1992 todos os custos e despesas decorrentes dos serviços administrativos prestados pelo FIPOL 1992 em nome do Fundo Complementar.
Disposições transitórias
Artigo 17.º
Vigente desde: 28/01/2005