- 1 -Sob reserva do disposto no n.º 4, o montante total das contribuições anuais pagáveis em relação aos hidrocarbonetos contribuintes recebidos num único Estado Contratante durante um ano civil não excederá 20% do montante total das contribuições anuais nos termos do presente Protocolo respeitantes a esse ano.
- 2 -Se, em consequência da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, o montante global das contribuições pagáveis pelos contribuintes de um único Estado Contratante em relação a um dado ano exceder 20% das contribuições anuais totais, as contribuições pagáveis por todos os contribuintes desse Estado serão reduzidas proporcionalmente, de modo que o conjunto das suas contribuições equivala a 20% das contribuições totais anuais para o Fundo Complementar relativas a esse ano.
- 3 -Se as contribuições pagáveis pelas pessoas de um dado Estado Contratante forem reduzidas em conformidade com o n.º 2, as contribuições pagáveis pelas pessoas de todos os outros Estados Contratantes serão aumentadas proporcionalmente de modo a garantir que o montante total das contribuições pagáveis por todas as pessoais obrigadas a contribuir para o Fundo Complementar relativamente ao ano em questão iguale o montante total das contribuições decidido pela assembleia.
- 4 -O disposto nos n.os 1 a 3 aplicar-se-á até que a quantidade total de hidrocarbonetos contribuintes recebidos em todos os Estados Contratantes num ano, incluindo as quantidades referidas no n.º 1 do artigo 14.º, atinja 1000 milhões de toneladas ou até ao termo de um período de 10 anos após a data de entrada em vigor do presente Protocolo, consoante o que ocorrer primeiro.
Disposições finais
Artigo 18.º
Vigente desde: 28/01/2005