- 1 -O presente Protocolo estará aberto à assinatura em Londres, entre 31 de Julho de 2003 e 30 de Julho de 2004.
- 2 -Os Estados poderão manifestar o seu consentimento em ser vinculados pelo presente Protocolo mediante:
- a)A sua assinatura sem reserva no que respeita à ratificação, aceitação ou aprovação; ou
- b)A sua assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
- c)A adesão.
- 3 -Apenas os Estados Contratantes na Convenção FIPOL 1992 podem ser Estados Contratantes no presente Protocolo.
- 4 -A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão efectuar-se-ão mediante o depósito de um instrumento formal para o efeito junto do Secretário-Geral.
Artigo 19.º — Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Vigente desde: 28/01/2005