Antes que o Protocolo entre em vigor para um Estado, esse Estado, quando assinar o Protocolo em conformidade com o n.º 2, alínea a), do artigo 19.º, ou quando depositar o instrumento referido no n.º 4 do artigo 19.º do presente Protocolo e, a partir daí, todos os anos em data a determinar pelo Secretário-Geral, comunicará ao Secretário-Geral o nome e endereço das eventuais pessoas que, em relação a esse Estado, serão obrigadas a contribuir para o Fundo Complementar em conformidade com o artigo 10.º, bem como dados sobre as quantidades pertinentes de hidrocarbonetos contribuintes recebidos por essas pessoas no território desse Estado durante o ano anterior.
Artigo 20.º — Informações sobre os hidrocarbonetos contribuintes
Vigente desde: 28/01/2005