- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data em que estiverem cumpridos os seguintes requisitos:
- a)Pelo menos oito Estados tenham assinado o Protocolo sem reserva quanto à ratificação, aceitação ou aprovação, ou depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral; e
- b)O Secretário-Geral tenha sido informado pelo director do FIPOL 1992 de que as pessoas que nesses Estados estarão sujeitas a contribuição nos termos do artigo 10.º receberam no decurso do ano civil anterior uma quantidade total de, pelo menos, 450 milhões de toneladas de hidrocarbonetos contribuintes, incluindo as quantidades referidas no n.º 1 do artigo 14.º
- 2 -Para cada Estado que assine o presente Protocolo sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação, ou que ratifique, aceite, aprove ou adira ao presente Protocolo, depois de preenchidas as condições previstas no n.º 1 relativamente à entrada em vigor, o Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito por esse Estado do instrumento adequado.
- 3 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, o presente Protocolo não entrará em vigor para um Estado enquanto a Convenção FIPOL 1992 não entrar em vigor para esse Estado.
Artigo 21.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 28/01/2005