- 1 -A Organização poderá convocar uma conferência com o objectivo de rever ou alterar o presente Protocolo.
- 2 -A Organização convocará uma conferência dos Estados Contratantes com o objectivo de rever ou alterar o presente Protocolo a pedido de, pelo menos, um terço de todos os Estados Contratantes.
Artigo 23.º — Revisão e alteração
Vigente desde: 28/01/2005